Ter organização na vida financeira é essencial a qualquer cidadão. Não seria diferente para os síndicos de condomínios, principalmente no início da carreira, quando não se tem muita experiência.
Não saber fazer a contabilidade pode não só afetar suas chances de contratação como também põe o condomínio em risco de ação judicial caso algum erro seja cometido. Confira quais são as obrigações tributárias e como fazer a contabilidade condominial.
Qual é o regime tributário dos condomínios?
Antes de tudo, você precisa saber qual é a classificação tributária de condomínios e quais impostos deve pagar. A forma de tributação de pessoas jurídicas, como o condomínio é determinada pelo regime tributário de acordo com o volume de arrecadação.
Mesmo tendo CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), um condomínio não paga Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, por não ser reconhecido legalmente como pessoa jurídica.
Isso ocorre porque, diferente de empresas, os condomínios não tem como objetivo lucrar, e sim utilizar a renda arrecadada para atender às necessidades pontuais dos proprietários, trabalhando em prol de seu bem-estar. Não gerando renda, não há como definir o regime tributário de um condomínio.
No entanto, condomínios ainda devem pagar impostos, recolhidos mensalmente, já que normalmente contam com funcionários contratados, como porteiro, equipe de limpeza e o próprio síndico. Caso não cumpra suas obrigações no prazo estipulado pelo e-Social (como é conhecido o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), o condomínio fica sujeito a multa administrativa.
- FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço): pago mensalmente pelos condomínios. Corresponde a 8% do salário de cada funcionário contratado e deve ser quitado até o dia 7 do mês seguinte ao que a remuneração foi paga;
- INSS (Instituto Nacional do Seguro Social): equivale a 20% do salário dos profissionais contratados, seja com carteira assinada, autônomos ou o próprio síndico. Deve ser pago até o dia 20 do mês seguinte a quitação da folha;
- PIS/PASEP (Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público): financia o pagamento do seguro-desemprego e abono salarial pago a funcionários contratados. Normalmente, equivale a 1% do salário, mas o valor pode variar de um estado para outro. Deve ser recolhido até o dia 20 do mês seguinte à quitação pelos condomínios;
- COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social): recolhido em caso de contratação de prestadores de serviços em valor acima de R$ 215,05 por nota fiscal;
- ISS (Imposto Sobre Serviço): cobrado em caso de contratação de autônomos. O valor varia de acordo com a cidade;
- CSLL (Contribuição Sobre o Lucro Líquido): cobrado em caso de contratação de prestadores de serviços pelo condomínio. A alíquota varia entre 12% e 32%.
Ainda existe um outro detalhe. Quando os condomínios contam com arrecadações extras, além da taxa condominial, deve declarar Imposto de Renda de Pessoa Físicas sobre os rendimentos, caso o valor arrecadado por ano-calendário ultrapasse R$24 mil, não sendo esse montante utilizado para cobrir custos e despesas.
Esses rendimentos podem ser referentes a aluguéis dos espaços comuns ou multas aplicadas por desrespeito a regras da convenção dos condomínios.
Condomínios também devem fazer a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), de acordo com o decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, sobre tributação, fiscalização e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Outra obrigação fiscal era a contribuição sindical, que tornou-se opcional após a Reforma Trabalhista de 2017.
Bom, vimos nesse texto um breve relato sobre a escrituração fiscal de um condomínio, qualquer dúvida entre em contato conosco.